RECURSO – Documento:7065215 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5059520-08.2021.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO G. I. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 21, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 14, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA VOLTADA À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA NÃO PODERIA ENSEJAR A IMPROCEDÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O AUTOR, DEVIDAMENTE INTIMADO, DEIXOU DE SE SUBMETER AO EXAME PERICIAL, MEIO PROBATÓRIO INDISPENSÁVEL À DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DE SE...
(TJSC; Processo nº 5059520-08.2021.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7065215 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5059520-08.2021.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
G. I. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 21, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 14, ACOR2):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO AUTOR À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA VOLTADA À EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA NÃO PODERIA ENSEJAR A IMPROCEDÊNCIA. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE EM QUE O AUTOR, DEVIDAMENTE INTIMADO, DEIXOU DE SE SUBMETER AO EXAME PERICIAL, MEIO PROBATÓRIO INDISPENSÁVEL À DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. I, DO CPC.
TESE DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO AFASTADA. SITUAÇÃO QUE REVELA NÃO MERA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL, MAS INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À PRETENSÃO INICIAL, O QUE ENSEJA APRECIAÇÃO DE MÉRITO E CONSEQUENTE IMPROCEDÊNCIA (ART. 487, I, DO CPC).
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, CUJA EXIGIBILIDADE REMANESCE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 485, III, IV e VI, do Código de Processo Civil, no que tange à necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito nos casos de ausência do segurado em perícia médica, pois a ausência à perícia "inviabiliza a análise do próprio mérito da causa, pois impede que o julgador tenha acesso ao elemento indispensável para formar sua convicção".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 5º, LIV e LV, da CF/88; e 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, no que concerne à ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, da cooperação e à vedação de decisões-surpresa, ao argumento de que "ao tratar a ausência do autor à perícia como fundamento para julgar o pedido improcedente, o acórdão recorrido adotou uma postura formalista e desproporcional, punindo o jurisdicionado com o encerramento definitivo da demanda sem que o mérito tivesse sido efetivamente analisado".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 77, IV, 139, VI, 373, I, e 486 do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida.
Quanto à quarta controvérsia, o recurso funda-se na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e segunda controvérsias, no que toca aos arts. 6º e 485, III, IV e VI, do Código de Processo Civil, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito nos casos de ausência do segurado em pericia médica, que "inviabiliza a análise do próprio mérito da causa, pois impede que o julgador tenha acesso ao elemento indispensável para formar sua convicção". Além disso, defende que houve ofensa ao princípio da cooperação, ao argumento de que "ao tratar a ausência do autor à perícia como fundamento para julgar o pedido improcedente, o acórdão recorrido adotou uma postura formalista e desproporcional, punindo o jurisdicionado com o encerramento definitivo da demanda sem que o mérito tivesse sido efetivamente analisado".
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador de que, o não comparecimento à perícia constituiu uma omissão do segurado no dever de cooperação e que, "diante da ausência de prova constitutiva do direito alegado, a solução adequada é a improcedência do pedido", exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 14, RELVOTO1):
O reclamo desafia sentença de improcedência dos pedidos iniciais (consistentes na complementação de valor recebido a título de seguro), entendendo a Magistrada a quo que, como o demandante não compareceu à solenidade aprazada para a perícia judicial, não houve prova dos fatos constitutivos de seu direito.
A tese recursal, neste contexto, reside na necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito e não em sua improcedência, diante da ausência no ato judicial.
Compulsando-se os autos, nota-se que foi determinada a realização de perícia médica (evento 34, DOC1) da qual o autor foi pessoalmente intimado (evento 59, DOC1) , no entanto, não compareceu (evento 73, DOC1).
Após tal ato judicial, o requerente peticionou informando não ter sido cientificado do ato judicial e postulando a designação de nova data para a realização da perícia (evento 81, DOC1).
Sobreveio sentença de improcedência , na qual se destacou que, conquanto o autor tenha afirmado a ausência de sua intimação, o aviso de recebimento juntado aos autos foi por si assinado:
Foi realizada intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia designada (evento 59, DOC1), a qual restou prejudicada pela ausência da parte requerente (evento 73, DOC1).
Ressalto que a procuradora da requerente foi devidamente intimada da realização do exame pericial (evento 62), assim como para justificar a ausência de seu assistido ao ato (evento 75, DOC1), quando alegou que o autor não teria sido intimado pessoalmente.
Contudo, ao exame minucioso dos autos, verifica-se que, não obstante o sistema informe a devolução do Aviso de Recebimento (AR) sem cumprimento, o documento acostado aos autos (evento 69, DOC1), demonstra que o AR encontra-se devidamente assinado, evidenciando o recebimento da intimação.
Nesse contexto, resta caracterizada a desídia da parte autora na realização do exame pericial, o que culmina na inexistência de substrato probatório a retratar sua incapacidade, sendo a improcedência do pedido de indenização medida de rigor.
Ora, sabe-se que, de fato, a realização de prova pericial em situações dessa natureza afigura-se imprescindível para a solução do feito.
É de se consignar que, ao postular o autor a complementação da indenização securitária, sob o argumento de que o grau de lesão permanente era superior àquele reconhecido e indenizado administrativamente pela seguradora, tornou-se imprescindível sua submissão à perícia médica judicial regularmente designada.
Com efeito, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, consistente na comprovação de que a invalidez permanente possuía grau mais elevado do que aquele já indenizado. A ausência de comparecimento à perícia judicial — meio técnico adequado e necessário para aferição do alegado — importou na não produção de prova indispensável ao deslinde da controvérsia.
Assim, a omissão da parte autora em cooperar para o regular andamento do processo (art. 6º do CPC) e em cumprir o dever de colaboração com a instrução probatória (art. 77, IV, do CPC) resultou na carência de elementos aptos a sustentar a sua pretensão.
Nessa perspectiva, não prospera a alegação do apelante de que a hipótese ensejaria a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485 do CPC). Pelo contrário, diante da ausência de prova constitutiva do direito alegado, a solução adequada é a improcedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, haja vista que houve apreciação de mérito, ainda que desfavorável ao autor.
Em suma, a não realização da perícia judicial — prova imprescindível para a demonstração da extensão da lesão — configura verdadeira ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, conduzindo, necessariamente, à improcedência do pedido indenizatório.
Sob essa perspectiva e tendo em vista que a produção probatória interessava ao autor e foi diversas vezes a ele possibilitada, conclui-se pela adequação da sentença de improcedência diante da ausência de demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. (Grifou-se).
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
No que concerne aos arts. 9º e 10 do CPC, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia:
Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Em relação ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88, veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior:
A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Quanto à quarta controvérsia, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia. A parte recorrente não explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, se demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, poderia ensejar a abertura da via especial.
Não custa enfatizar que a mera transcrição de ementas, desprovida da indicação do artigo de lei federal objeto do dissenso interpretativo e do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre as decisões dissidentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial.
A jurisprudência do STJ proclama:
É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 24-3-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 21.1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065215v6 e do código CRC a2292b3a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:56:25
5059520-08.2021.8.24.0038 7065215 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:39.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas